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  • junho 12, 2017

Total de saldo de conta bancária conjunta responde por débito trabalhista de um dos titulares

Muitos casais, pais e filhos, assim como sócios de empresas, possuem conta bancária conjunta. A ideia é facilitar a vida, já que qualquer um dos titulares pode movimentar a conta. Mas o que muitos não sabem é que o valor total do saldo disponível na conta conjunta poderá ser penhorado, mesmo quando apenas um dos titulares tiver dívida trabalhista. Nesse sentido, foi a decisão da 4ª Turma do TRT de Minas, com base no voto do juiz convocado João Bosco de Barcelos Coura.

O caso envolveu o sócio de uma empresa, que protestou contra o bloqueio de valores em conta bancária, alegando se tratar de conta conjunta. O empresário argumentou que não teria a propriedade integral da conta. Ao rejeitar a tese, o juiz de 1º Grau lembrou que os titulares são solidariamente credores dos valores depositados.

Confirmando esse entendimento, o relator registrou: “A constrição é perfeitamente possível, por prevalecer a regra segundo a qual cada titular da conta bancária conjunta é credor integral do saldo existente, em solidariedade ativa, na forma do art. 267 do CC, razão pela qual todo o numerário apurado deve responder pela execução”. E, no voto, cita a seguinte jurisprudência:

“PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA CONJUNTA. POSSIBILIDADE. Considerando que cada um dos titulares da conta bancária conjunta é credor do saldo existente, é admissível, de acordo com a jurisprudência, a penhora dos valores depositados nas hipóteses em que apenas um deles é executado, exceto nos casos em que se comprova, sem dúvida alguma, que os recursos disponíveis na conta são de propriedade exclusiva do outro titular, não sujeito à execução, hipótese que não se constatou no caso em exame. (0000888-27.2014.5.03.0112 AP, Relatora: Taisa Maria M. de Lima)”.

Sem prova, no caso, de que os recursos disponíveis na conta seriam de propriedade exclusiva do outro titular, a Turma negou provimento ao recurso.

Processo: PJe: 0024100-08.1994.5.03.0006 (AP) — Acórdão em 05/04/2017

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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