Uma crise moral e financeira profunda assola o país. E, apesar das duras críticas que recebe de vários setores da sociedade e do próprio Estado, a Justiça do Trabalho não é insensível a essa realidade. Recentemente, ao reconhecer que a crise financeira do país pode ter sido determinante para a redução das viagens de um motorista carreteiro que recebia à base de comissões, a juíza Raquel Fernandes Lage, na titularidade da Vara do Trabalho de Lavras, afastou o fato como caracterizador de falta grave da empregadora e, assim, não reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho pretendida pelo motorista. Isso depois de afastar também outras hipóteses sustentadas pelo trabalhador como justificativa para a rescisão indireta do contrato.
O motorista era empregado de uma empresa de transporte rodoviário de cargas e trabalhava como “carreteiro”. Fazia várias viagens para São Paulo, inclusive para mais duas empresas contratantes dos serviços da empregadora. Afirmou que, do início do contrato (julho/2013) até janeiro/2016, foi submetido a jornada extenuante e, a partir de então, a empregadora passou a diminuir o seu número de viagens, o que reduziu seus ganhos, já que recebia comissão por cada carreto feito. Argumentou que a empresa não lhe pagava diárias de viagem, mas sim, comissão “extra folha” (não contabilizada na folha de pagamento) e não quitava corretamente as horas extras cumpridas. Por essas razões, afirmou que se tornou impossível a sua permanência no emprego, pretendendo o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, com o pagamento das parcelas decorrentes. Mas, após examinar as provas, a magistrada não deu razão ao trabalhador.
Na sentença, a julgadora ressaltou que a rescisão indireta se justifica quando o empregador comete falta grave, sendo considerada como tal, nos termos do artigo 483 da CLT, o descumprimento de obrigações essenciais à manutenção do contrato de trabalho. E mais, de acordo com a julgadora, para a caracterização da rescisão indireta, o motivo deve ser de tal gravidade que torne impossível a continuação da prestação de serviços. Entretanto, na visão dela, isso não ocorreu, no caso.
Em relação às diárias de viagem, a magistrada observou que a parcela foi devidamente paga ao reclamante, inclusive em valor maior que o previsto na CCT da categoria. E, apesar de a julgadora ter constatado, de fato, a existência de salário pago por fora e de horas extras cumpridas pelo motorista e não quitadas pela transportadora, essas circunstâncias, para a magistrada, não são suficientes para autorizar a rescisão indireta do contrato, até porque, na sentença, foi determinada a devida recomposição econômica do trabalhador.
Quanto à diminuição das viagens, segundo a juíza, não foi demonstrado que esta decorreu de culpa ou mesmo da vontade da empresa. Nas palavras da magistrada: “não houve qualquer prova de que tal fato se deu ao bel prazer da empresa, lembrando que o país passa por momento de profunda crise moral e financeira que tem causado a readequação de jornadas e salários e, infelizmente, até mesmo o fechamento de empresas com mais de 20 anos de mercado”.
Contribuiu para a decisão da julgadora o fato de o reclamante só ter ajuizado a reclamação depois de interromper por mais de um mês a prestação de serviços. “Ainda que não se possa exigir em relação ao empregado a mesma imediatidade necessária para a aplicação da justa causa pelo empregador, também é certo que a inércia do trabalhador por longo período de tempo, sem manifestação de nenhum inconformismo com as condutas do empregador, leva à conclusão de que estas não foram tão graves a ponto de justificar o rompimento oblíquo do contrato de trabalho”, finalizou a juíza, afastando a rescisão indireta do contrato de trabalho pretendida pelo motorista. O trabalhador apresentou embargos de declaração, que ainda serão apreciados na Vara de origem.
Fonte: TRT3
Uma crise moral e financeira profunda assola o país. E, apesar das duras críticas que recebe de vários setores da sociedade e do próprio Estado, a Justiça do Trabalho não é insensível a essa realidade. Recentemente, ao reconhecer que a crise financeira do país pode ter sido determinante para a redução das viagens de um motorista carreteiro que recebia à base de comissões, a juíza Raquel Fernandes Lage, na titularidade da Vara do Trabalho de Lavras, afastou o fato como caracterizador de falta grave da empregadora e, assim, não reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho pretendida pelo motorista. Isso depois de afastar também outras hipóteses sustentadas pelo trabalhador como justificativa para a rescisão indireta do contrato.
O motorista era empregado de uma empresa de transporte rodoviário de cargas e trabalhava como “carreteiro”. Fazia várias viagens para São Paulo, inclusive para mais duas empresas contratantes dos serviços da empregadora. Afirmou que, do início do contrato (julho/2013) até janeiro/2016, foi submetido a jornada extenuante e, a partir de então, a empregadora passou a diminuir o seu número de viagens, o que reduziu seus ganhos, já que recebia comissão por cada carreto feito. Argumentou que a empresa não lhe pagava diárias de viagem, mas sim, comissão “extra folha” (não contabilizada na folha de pagamento) e não quitava corretamente as horas extras cumpridas. Por essas razões, afirmou que se tornou impossível a sua permanência no emprego, pretendendo o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, com o pagamento das parcelas decorrentes. Mas, após examinar as provas, a magistrada não deu razão ao trabalhador.
Na sentença, a julgadora ressaltou que a rescisão indireta se justifica quando o empregador comete falta grave, sendo considerada como tal, nos termos do artigo 483 da CLT, o descumprimento de obrigações essenciais à manutenção do contrato de trabalho. E mais, de acordo com a julgadora, para a caracterização da rescisão indireta, o motivo deve ser de tal gravidade que torne impossível a continuação da prestação de serviços. Entretanto, na visão dela, isso não ocorreu, no caso.
Em relação às diárias de viagem, a magistrada observou que a parcela foi devidamente paga ao reclamante, inclusive em valor maior que o previsto na CCT da categoria. E, apesar de a julgadora ter constatado, de fato, a existência de salário pago por fora e de horas extras cumpridas pelo motorista e não quitadas pela transportadora, essas circunstâncias, para a magistrada, não são suficientes para autorizar a rescisão indireta do contrato, até porque, na sentença, foi determinada a devida recomposição econômica do trabalhador.
Quanto à diminuição das viagens, segundo a juíza, não foi demonstrado que esta decorreu de culpa ou mesmo da vontade da empresa. Nas palavras da magistrada: “não houve qualquer prova de que tal fato se deu ao bel prazer da empresa, lembrando que o país passa por momento de profunda crise moral e financeira que tem causado a readequação de jornadas e salários e, infelizmente, até mesmo o fechamento de empresas com mais de 20 anos de mercado”.
Contribuiu para a decisão da julgadora o fato de o reclamante só ter ajuizado a reclamação depois de interromper por mais de um mês a prestação de serviços. “Ainda que não se possa exigir em relação ao empregado a mesma imediatidade necessária para a aplicação da justa causa pelo empregador, também é certo que a inércia do trabalhador por longo período de tempo, sem manifestação de nenhum inconformismo com as condutas do empregador, leva à conclusão de que estas não foram tão graves a ponto de justificar o rompimento oblíquo do contrato de trabalho”, finalizou a juíza, afastando a rescisão indireta do contrato de trabalho pretendida pelo motorista. O trabalhador apresentou embargos de declaração, que ainda serão apreciados na Vara de origem.
Uma crise moral e financeira profunda assola o país. E, apesar das duras críticas que recebe de vários setores da sociedade e do próprio Estado, a Justiça do Trabalho não é insensível a essa realidade. Recentemente, ao reconhecer que a crise financeira do país pode ter sido determinante para a redução das viagens de um motorista carreteiro que recebia à base de comissões, a juíza Raquel Fernandes Lage, na titularidade da Vara do Trabalho de Lavras, afastou o fato como caracterizador de falta grave da empregadora e, assim, não reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho pretendida pelo motorista. Isso depois de afastar também outras hipóteses sustentadas pelo trabalhador como justificativa para a rescisão indireta do contrato.
O motorista era empregado de uma empresa de transporte rodoviário de cargas e trabalhava como “carreteiro”. Fazia várias viagens para São Paulo, inclusive para mais duas empresas contratantes dos serviços da empregadora. Afirmou que, do início do contrato (julho/2013) até janeiro/2016, foi submetido a jornada extenuante e, a partir de então, a empregadora passou a diminuir o seu número de viagens, o que reduziu seus ganhos, já que recebia comissão por cada carreto feito. Argumentou que a empresa não lhe pagava diárias de viagem, mas sim, comissão “extra folha” (não contabilizada na folha de pagamento) e não quitava corretamente as horas extras cumpridas. Por essas razões, afirmou que se tornou impossível a sua permanência no emprego, pretendendo o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, com o pagamento das parcelas decorrentes. Mas, após examinar as provas, a magistrada não deu razão ao trabalhador.
Na sentença, a julgadora ressaltou que a rescisão indireta se justifica quando o empregador comete falta grave, sendo considerada como tal, nos termos do artigo 483 da CLT, o descumprimento de obrigações essenciais à manutenção do contrato de trabalho. E mais, de acordo com a julgadora, para a caracterização da rescisão indireta, o motivo deve ser de tal gravidade que torne impossível a continuação da prestação de serviços. Entretanto, na visão dela, isso não ocorreu, no caso.
Em relação às diárias de viagem, a magistrada observou que a parcela foi devidamente paga ao reclamante, inclusive em valor maior que o previsto na CCT da categoria. E, apesar de a julgadora ter constatado, de fato, a existência de salário pago por fora e de horas extras cumpridas pelo motorista e não quitadas pela transportadora, essas circunstâncias, para a magistrada, não são suficientes para autorizar a rescisão indireta do contrato, até porque, na sentença, foi determinada a devida recomposição econômica do trabalhador.
Quanto à diminuição das viagens, segundo a juíza, não foi demonstrado que esta decorreu de culpa ou mesmo da vontade da empresa. Nas palavras da magistrada: “não houve qualquer prova de que tal fato se deu ao bel prazer da empresa, lembrando que o país passa por momento de profunda crise moral e financeira que tem causado a readequação de jornadas e salários e, infelizmente, até mesmo o fechamento de empresas com mais de 20 anos de mercado”.
Contribuiu para a decisão da julgadora o fato de o reclamante só ter ajuizado a reclamação depois de interromper por mais de um mês a prestação de serviços. “Ainda que não se possa exigir em relação ao empregado a mesma imediatidade necessária para a aplicação da justa causa pelo empregador, também é certo que a inércia do trabalhador por longo período de tempo, sem manifestação de nenhum inconformismo com as condutas do empregador, leva à conclusão de que estas não foram tão graves a ponto de justificar o rompimento oblíquo do contrato de trabalho”, finalizou a juíza, afastando a rescisão indireta do contrato de trabalho pretendida pelo motorista. O trabalhador apresentou embargos de declaração, que ainda serão apreciados na Vara de origem.