O empregador que mantém o empregado em atividade que colabore para o agravamento de doença pratica falta grave o suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Além disso, a empresa que deixa de zelar pela saúde da empregada deve reparar os danos morais que sua conduta omissiva e ilícita causou à trabalhadora. Assim decidiu a 6ª Turma do TRT mineiro, em voto de relatoria do desembargador Anemar Pereira Amaral, ao julgar desfavoravelmente um recurso da AMAS – Associação Municipal de Assistência Social – e manter a sentença que a condenou a pagar a uma monitora as parcelas relativas a rescisão indireta do contrato de trabalho, assim como indenização por danos morais. Isso porque ficou demonstrado que ela sofria de disfonia agravada pelo trabalho e a ré nada fez para modificar as condições de trabalho e impedir o avanço da doença.
A reclamante trabalhava para a AMAS desde 2012 como “monitora de oficina” e, de acordo com a prova pericial produzida, apresentava um quadro de “Disfonia Organofuncional” agravada pelo trabalho. Ou seja, a ocupação da reclamante contribuiu para a sua patologia, agindo como “concausa” da doença. Para o perito, não houve dúvidas sobre o nexo causal e técnico entre o quadro clínico da empregada e as atividades que ela desenvolvia na ré. Em seu laudo, ele esclareceu que a monitora “fez mal-uso da voz para trabalhar”, acrescentando que o ambiente não era acusticamente adequado para a atividade e que, apesar disso, a empregadora não teve nenhuma iniciativa para preservar a voz da empregada, o que poderia ter sido feito, por exemplo, através de programa fonoaudiológico específico.
Em seu exame, o relator entendeu que esses fatos são suficientes para caracterizar a falta grave da empregadora. Além disso, ponderou o desembargador que, embora o juiz não esteja obrigado a decidir conforme a perícia, a conclusão do especialista ouvido não foi afastada por qualquer outro meio de prova. Acompanhando o relator, a Turma reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho pretendida pela reclamante e condenou a AMAS a lhe pagar as verbas decorrentes, ficando mantida a sentença, no aspecto.
Danos Morais
Ainda seguindo o voto do desembargador relator, a Turma entendeu que a conduta ilícita da empresa trouxe evidentes prejuízos morais à reclamante. É que, como frisou o julgador, a reclamada se omitiu de tomar as devidas providências para preservar a saúde da reclamante, já que, mesmo sabendo de seus problemas vocais, manteve a empregada no exercício da função de ‘monitora de oficina’, em ambiente com acústica inadequada, agravando a já debilitada saúde da reclamante”. Nesse quadro, a sentença também foi mantida na parte que condenou a ré a pagar à trabalhadora uma indenização por danos morais de R$5.000,00.
Fonte: TRT3