A exceção de pré-executividade é um meio de defesa, através da qual o executado, por simples petição e sem garantia do juízo (ou seja, sem que a execução esteja garantida por depósito ou penhora de bens equivalentes ao valor total do débito), alega vícios e nulidades existentes no processo.
Em um caso analisado pelo juiz João Rodrigues Filho, na titularidade da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, dois diretores empregados em uma sociedade anônima apresentaram exceção de pré-executividade pedindo a exclusão do nome deles do pólo passivo da execução, já que seriam partes ilegítimas para tanto. Segundo argumentaram, eles não poderiam responder pela dívida trabalhista, pois figuraram no quadro diretor da empresa executada apenas na condição de diretores empregados que não possuem uma única ação do capital social da empresa.
Na visão do magistrado, eles estavam com a razão. Como observou, os dois empregados figuraram como diretores de uma empresa de transporte, constituída sob a forma de sociedade anônima de capital fechado. Diante disso, o magistrado ponderou que, apesar de a jurisprudência moderna vir admitindo a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades anônimas de capital fechado, atribuindo aos sócios acionistas que exercem o cargo com poderes de mando e gestão tratamento similar aos dos sócios da sociedade limitada, esse caso específico não autoriza a responsabilização dos dois empregados. Isso porque, ao ocuparem cargos de diretores empregados na sociedade anônima, eles estão em situação jurídica que os diferencia dos diretores estatutários ou acionistas. E essa distinção decorre da manutenção da subordinação e da ausência de gestão na empresa. Ademais, na condição de diretores empregados, eles não assumiram o risco do negócio e, assim, não auferiram lucros e, por consequência, também não devem suportar os ônus inerentes à atividade empresarial.
“Por fim, há que se destacar que não há provas ou sequer indícios de que os exceptos cometeram violações à lei ou ao estatuto da S/A, razão pela qual, ainda que se admitisse a tese da responsabilidade do diretor-empregado, também assim não caberia falar em responsabilidade em razão de ato irregular de gestão”, finalizou o julgador, citando jurisprudência nesse sentido.
Por essas razões, acolhendo as exceções apresentadas, o juiz determinou a exclusão do polo passivo dos diretores empregados da sociedade anônima da demanda. Houve recurso dessa decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.
Processo: PJe: 0010048-69.2015.5.03.0103 (AP) — Sentença em 19/10/2016
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª RegiãoA exceção de pré-executividade é um meio de defesa, através da qual o executado, por simples petição e sem garantia do juízo (ou seja, sem que a execução esteja garantida por depósito ou penhora de bens equivalentes ao valor total do débito), alega vícios e nulidades existentes no processo.
Em um caso analisado pelo juiz João Rodrigues Filho, na titularidade da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, dois diretores empregados em uma sociedade anônima apresentaram exceção de pré-executividade pedindo a exclusão do nome deles do pólo passivo da execução, já que seriam partes ilegítimas para tanto. Segundo argumentaram, eles não poderiam responder pela dívida trabalhista, pois figuraram no quadro diretor da empresa executada apenas na condição de diretores empregados que não possuem uma única ação do capital social da empresa.
Na visão do magistrado, eles estavam com a razão. Como observou, os dois empregados figuraram como diretores de uma empresa de transporte, constituída sob a forma de sociedade anônima de capital fechado. Diante disso, o magistrado ponderou que, apesar de a jurisprudência moderna vir admitindo a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades anônimas de capital fechado, atribuindo aos sócios acionistas que exercem o cargo com poderes de mando e gestão tratamento similar aos dos sócios da sociedade limitada, esse caso específico não autoriza a responsabilização dos dois empregados. Isso porque, ao ocuparem cargos de diretores empregados na sociedade anônima, eles estão em situação jurídica que os diferencia dos diretores estatutários ou acionistas. E essa distinção decorre da manutenção da subordinação e da ausência de gestão na empresa. Ademais, na condição de diretores empregados, eles não assumiram o risco do negócio e, assim, não auferiram lucros e, por consequência, também não devem suportar os ônus inerentes à atividade empresarial.
“Por fim, há que se destacar que não há provas ou sequer indícios de que os exceptos cometeram violações à lei ou ao estatuto da S/A, razão pela qual, ainda que se admitisse a tese da responsabilidade do diretor-empregado, também assim não caberia falar em responsabilidade em razão de ato irregular de gestão”, finalizou o julgador, citando jurisprudência nesse sentido.
Por essas razões, acolhendo as exceções apresentadas, o juiz determinou a exclusão do polo passivo dos diretores empregados da sociedade anônima da demanda. Houve recurso dessa decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.
Processo: PJe: 0010048-69.2015.5.03.0103 (AP) — Sentença em 19/10/2016
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª RegiãoA exceção de pré-executividade é um meio de defesa, através da qual o executado, por simples petição e sem garantia do juízo (ou seja, sem que a execução esteja garantida por depósito ou penhora de bens equivalentes ao valor total do débito), alega vícios e nulidades existentes no processo. Em um caso analisado pelo juiz João Rodrigues Filho, na titularidade da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, dois diretores empregados em uma sociedade anônima apresentaram exceção de pré-executividade pedindo a exclusão do nome deles do pólo passivo da execução, já que seriam partes ilegítimas para tanto.
Segundo argumentaram, eles não poderiam responder pela dívida trabalhista, pois figuraram no quadro diretor da empresa executada apenas na condição de diretores empregados que não possuem uma única ação do capital social da empresa. Na visão do magistrado, eles estavam com a razão. Como observou, os dois empregados figuraram como diretores de uma empresa de transporte, constituída sob a forma de sociedade anônima de capital fechado.
Diante disso, o magistrado ponderou que, apesar de a jurisprudência moderna vir admitindo a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades anônimas de capital fechado, atribuindo aos sócios acionistas que exercem o cargo com poderes de mando e gestão tratamento similar aos dos sócios da sociedade limitada, esse caso específico não autoriza a responsabilização dos dois empregados. Isso porque, ao ocuparem cargos de diretores empregados na sociedade anônima, eles estão em situação jurídica que os diferencia dos diretores estatutários ou acionistas. E essa distinção decorre da manutenção da subordinação e da ausência de gestão na empresa. Ademais, na condição de diretores empregados, eles não assumiram o risco do negócio e, assim, não auferiram lucros e, por consequência, também não devem suportar os ônus inerentes à atividade empresarial.
“Por fim, há que se destacar que não há provas ou sequer indícios de que os exceptos cometeram violações à lei ou ao estatuto da S/A, razão pela qual, ainda que se admitisse a tese da responsabilidade do diretor-empregado, também assim não caberia falar em responsabilidade em razão de ato irregular de gestão”, finalizou o julgador, citando jurisprudência nesse sentido.
Por essas razões, acolhendo as exceções apresentadas, o juiz determinou a exclusão do polo passivo dos diretores empregados da sociedade anônima da demanda. Houve recurso dessa decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.
Processo: PJe: 0010048-69.2015.5.03.0103 (AP) — Sentença em 19/10/2016
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região