A 3ª Câmara do TRT-15 acolheu o pedido da reclamada e a liberou da indenização imposta pelo Juízo da Vara do Trabalho de Sumaré, que a condenou a pagar ao reclamante, a título de danos morais, o valor de R$ 6 mil por sofrer revista íntima na saída do expediente.
Segundo afirmou o trabalhador nos autos, “ao término do expediente de trabalho era obrigado a se despir, submetendo-se a revista íntima”. Para o Juízo de primeira instância, essa prática da empresa configura “abuso do poder diretivo”.
A empresa, porém, negou tais afirmações, salientando que “o reclamante, jamais se submeteu a nenhuma revista íntima, prática jamais adotada pela empresa”. Mas a empresa confirmou que havia sim revistas, conforme se comprovou também pela testemunha do reclamante, apenas quando era acionado o apito ao se passar o crachá na portaria. Nesse caso, “o segurança levava o trabalhador a uma sala reservada e fazia a revista nas mochilas”. A mesma testemunha disse também que o reclamante chegou a receber uma “geral” uma vez, mas negou que essa revista ocorresse diariamente.
Para o relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, pelo depoimento da testemunha do próprio reclamante, contrariamente ao alegado, “ele não era obrigado a se despir e se submeter a revista íntima”. Mesmo a declaração de que “fazia uma geral” no trabalhador, não se mostra convincente para o colegiado, e o que se depreende, por todo o contexto apresentado nos autos, “é que havia uma revista nos pertences do empregado, de forma aleatória e individual, em sala reservada, quando tocava o apito da catraca de entrada e saída da empresa”.
O acórdão afirmou ainda que a revista íntima aos empregados, quando efetuada de forma aleatória, sem exposição deles, “não constitui ato vexatório ou atentatório à dignidade humana”. Da mesma forma, “a revista de bolsas e sacolas daqueles que adentram no recinto empresarial não constitui, por si só, motivo a denotar constrangimento nem violação da intimidade da pessoa, tampouco discriminação, visto que revista, in casu, era realizada de forma impessoal”, completou.
O colegiado entendeu que a revista pela empresa, no caso dos autos, é “legítimo exercício regular do direito à proteção de seu patrimônio”. O acórdão concluiu, assim, que, “se ausente abuso desse direito, quando procedida a revista moderadamente, não há se falar em constrangimento ou em revista íntima e vexatória, a atacar a imagem ou a dignidade do empregado”, razão pela qual, decidiu que a indenização imposta pela sentença era indevida. (Processo 0000708-45.2014.5.15.0122)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª regiãoA 3ª Câmara do TRT-15 acolheu o pedido da reclamada e a liberou da indenização imposta pelo Juízo da Vara do Trabalho de Sumaré, que a condenou a pagar ao reclamante, a título de danos morais, o valor de R$ 6 mil por sofrer revistas íntimas na saída do expediente.
Segundo afirmou o trabalhador nos autos, “ao término do expediente de trabalho era obrigado a se despir, submetendo-se a revista íntima”. Para o Juízo de primeira instância, essa prática da empresa configura “abuso do poder diretivo”.
A empresa, porém, negou tais afirmações, salientando que “o reclamante, jamais se submeteu a revistas íntimas, prática jamais adotada pela empresa”. Mas a empresa confirmou que havia sim revistas, conforme se comprovou também pela testemunha do reclamante, apenas quando era acionado o apito ao se passar o crachá na portaria. Nesse caso, “o segurança levava o trabalhador a uma sala reservada e fazia a revista nas mochilas”. A mesma testemunha disse também que o reclamante chegou a receber uma “geral” uma vez, mas negou que essa revista ocorresse diariamente.
Para o relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, pelo depoimento da testemunha do próprio reclamante, contrariamente ao alegado, “ele não era obrigado a se despir e se submeter a revista íntima”. Mesmo a declaração de que “fazia uma geral” no trabalhador, não se mostra convincente para o colegiado, e o que se depreende, por todo o contexto apresentado nos autos, “é que havia uma revista nos pertences do empregado, de forma aleatória e individual, em sala reservada, quando tocava o apito da catraca de entrada e saída da empresa”.
O acórdão afirmou ainda que a revista íntima aos empregados, quando efetuada de forma aleatória, sem exposição deles, “não constitui ato vexatório ou atentatório à dignidade humana”. Da mesma forma, “a revista de bolsas e sacolas daqueles que adentram no recinto empresarial não constitui, por si só, motivo a denotar constrangimento nem violação da intimidade da pessoa, tampouco discriminação, visto que revista, in casu, era realizada de forma impessoal”, completou.
O colegiado entendeu que a revista pela empresa, no caso dos autos, é “legítimo exercício regular do direito à proteção de seu patrimônio”. O acórdão concluiu, assim, que, “se ausente abuso desse direito, quando procedida a revista moderadamente, não há se falar em constrangimento ou em revista íntima e vexatória, a atacar a imagem ou a dignidade do empregado”, razão pela qual, decidiu que a indenização imposta pela sentença era indevida. (Processo 0000708-45.2014.5.15.0122)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª regiãoA 3ª Câmara do TRT-15 acolheu o pedido da reclamada e a liberou da indenização imposta pelo Juízo da Vara do Trabalho de Sumaré, que a condenou a pagar ao reclamante, a título de danos morais, o valor de R$ 6 mil por sofrer revistas íntimas na saída do expediente.
Segundo afirmou o trabalhador nos autos, “ao término do expediente de trabalho era obrigado a se despir, submetendo-se a revista íntima”. Para o Juízo de primeira instância, essa prática da empresa configura “abuso do poder diretivo”.
A empresa, porém, negou tais afirmações, salientando que “o reclamante, jamais se submeteu a revistas íntimas, prática jamais adotada pela empresa”. Mas a empresa confirmou que havia sim revistas, conforme se comprovou também pela testemunha do reclamante, apenas quando era acionado o apito ao se passar o crachá na portaria. Nesse caso, “o segurança levava o trabalhador a uma sala reservada e fazia a revista nas mochilas”. A mesma testemunha disse também que o reclamante chegou a receber uma “geral” uma vez, mas negou que essa revista ocorresse diariamente.
Para o relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, pelo depoimento da testemunha do próprio reclamante, contrariamente ao alegado, “ele não era obrigado a se despir e se submeter a revista íntima”. Mesmo a declaração de que “fazia uma geral” no trabalhador, não se mostra convincente para o colegiado, e o que se depreende, por todo o contexto apresentado nos autos, “é que havia uma revista nos pertences do empregado, de forma aleatória e individual, em sala reservada, quando tocava o apito da catraca de entrada e saída da empresa”.
O acórdão afirmou ainda que a revista íntima aos empregados, quando efetuada de forma aleatória, sem exposição deles, “não constitui ato vexatório ou atentatório à dignidade humana”. Da mesma forma, “a revista de bolsas e sacolas daqueles que adentram no recinto empresarial não constitui, por si só, motivo a denotar constrangimento nem violação da intimidade da pessoa, tampouco discriminação, visto que revista, in casu, era realizada de forma impessoal”, completou.
O colegiado entendeu que a revista pela empresa, no caso dos autos, é “legítimo exercício regular do direito à proteção de seu patrimônio”. O acórdão concluiu, assim, que, “se ausente abuso desse direito, quando procedida a revista moderadamente, não há se falar em constrangimento ou em revista íntima e vexatória, a atacar a imagem ou a dignidade do empregado”, razão pela qual, decidiu que a indenização imposta pela sentença era indevida. (Processo 0000708-45.2014.5.15.0122)