A 6ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação de uma instituição empresarial da sentença, da 2ª Vara Federal de Minas Gerais, que em ação regressiva proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a empresa para o ressarcimento das despesas da concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez originados do acidente de trabalho ocorrido com um empregado/segurado da firma apelante.
Em suas razões, a empresa pretendeu a desconstituição da sentença argumentando que a firma não deu causa ao acidente de trabalho. Alegou, ainda, que o Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT) foi instituído justamente para cobrir as despesas do INSS com os benefícios concedidos em decorrência de acidentes, já que o empregado negligenciou sua própria segurança.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Kassio Marques, afirmou que demonstrada a negligência da empregadora, quanto à falta de adoção de medidas de fiscalização e de normas padrões de segurança e higiene do trabalho, tem o INSS legitimidade para ingressar com ação regressiva contra os responsáveis pelos danos causados não só a seus empregados como também a terceiros em casos de gastos com a concessão de benefícios previdenciários. Destacou que a responsabilidade civil da empresa recorrente é de natureza subjetiva, devendo ficar caracterizada a alegada omissão quanto às normas de proteção à segurança e à saúde do trabalhador no manuseio de equipamentos ou na forma de realizar determinada atividade.
O magistrado destacou que, no caso, ficou clara a negligência da empresa ao deixar de adotar as medidas de segurança necessárias por não ter a recorrente fornecido os equipamentos de proteção e o empregado ter utilizado escada em desacordo com as normas de segurança.
Esclareceu o relator que o pagamento do Seguro de Acidentes de Trabalho (SAT) representa obrigação tributária, cuja natureza de contribuição social previdenciária tem como fato gerador a atividade desenvolvida pela empresa contribuinte, não existindo nenhuma ligação com a ocorrência do acidente de trabalho.
Asseverou o desembargador que o SAT não se confunde com seguro destinado a arcar com os custos de acidente de trabalho. Assim sendo, a contribuição para o SAT não exime o empregador de sua responsabilização pela culpa em acidente de trabalho resultante de negligência da empresa quanto aos padrões de segurança indicados para a proteção individual e coletiva.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0029825-70.2014.4.01.3803/MG.
Fonte: TRF1
A 6ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação de uma instituição empresarial da sentença, da 2ª Vara Federal de Minas Gerais, que em ação regressiva proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a empresa para o ressarcimento das despesas da concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez originados do acidente de trabalho ocorrido com um empregado/segurado da firma apelante.
Em suas razões, a empresa pretendeu a desconstituição da sentença argumentando que a firma não deu causa ao acidente de trabalho. Alegou, ainda, que o Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT) foi instituído justamente para cobrir as despesas do INSS com os benefícios concedidos em decorrência de acidentes, já que o empregado negligenciou sua própria segurança.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Kassio Marques, afirmou que demonstrada a negligência da empregadora, quanto à falta de adoção de medidas de fiscalização e de normas padrões de segurança e higiene do trabalho, tem o INSS legitimidade para ingressar com ação regressiva contra os responsáveis pelos danos causados não só a seus empregados como também a terceiros em casos de gastos com a concessão de benefícios previdenciários. Destacou que a responsabilidade civil da empresa recorrente é de natureza subjetiva, devendo ficar caracterizada a alegada omissão quanto às normas de proteção à segurança e à saúde do trabalhador no manuseio de equipamentos ou na forma de realizar determinada atividade.
O magistrado destacou que, no caso, ficou clara a negligência da empresa ao deixar de adotar as medidas de segurança necessárias por não ter a recorrente fornecido os equipamentos de proteção e o empregado ter utilizado escada em desacordo com as normas de segurança.
Esclareceu o relator que o pagamento do Seguro de Acidentes de Trabalho (SAT) representa obrigação tributária, cuja natureza de contribuição social previdenciária tem como fato gerador a atividade desenvolvida pela empresa contribuinte, não existindo nenhuma ligação com a ocorrência do acidente de trabalho.
Asseverou o desembargador que o SAT não se confunde com seguro destinado a arcar com os custos de acidente de trabalho. Assim sendo, a contribuição para o SAT não exime o empregador de sua responsabilização pela culpa em acidente de trabalho resultante de negligência da empresa quanto aos padrões de segurança indicados para a proteção individual e coletiva.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0029825-70.2014.4.01.3803/MG.
Fonte: TRF1
A 6ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação de uma instituição empresarial da sentença, da 2ª Vara Federal de Minas Gerais, que em ação regressiva proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a empresa para o ressarcimento das despesas da concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez originados do acidente de trabalho ocorrido com um empregado/segurado da firma apelante.
Em suas razões, a empresa pretendeu a desconstituição da sentença argumentando que a firma não deu causa ao acidente de trabalho. Alegou, ainda, que o Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT) foi instituído justamente para cobrir as despesas do INSS com os benefícios concedidos em decorrência de acidentes, já que o empregado negligenciou sua própria segurança.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Kassio Marques, afirmou que demonstrada a negligência da empregadora, quanto à falta de adoção de medidas de fiscalização e de normas padrões de segurança e higiene do trabalho, tem o INSS legitimidade para ingressar com ação regressiva contra os responsáveis pelos danos causados não só a seus empregados como também a terceiros em casos de gastos com a concessão de benefícios previdenciários. Destacou que a responsabilidade civil da empresa recorrente é de natureza subjetiva, devendo ficar caracterizada a alegada omissão quanto às normas de proteção à segurança e à saúde do trabalhador no manuseio de equipamentos ou na forma de realizar determinada atividade.
O magistrado destacou que, no caso, ficou clara a negligência da empresa ao deixar de adotar as medidas de segurança necessárias por não ter a recorrente fornecido os equipamentos de proteção e o empregado ter utilizado escada em desacordo com as normas de segurança.
Esclareceu o relator que o pagamento do Seguro de Acidentes de Trabalho (SAT) representa obrigação tributária, cuja natureza de contribuição social previdenciária tem como fato gerador a atividade desenvolvida pela empresa contribuinte, não existindo nenhuma ligação com a ocorrência do acidente de trabalho.
Asseverou o desembargador que o SAT não se confunde com seguro destinado a arcar com os custos de acidente de trabalho. Assim sendo, a contribuição para o SAT não exime o empregador de sua responsabilização pela culpa em acidente de trabalho resultante de negligência da empresa quanto aos padrões de segurança indicados para a proteção individual e coletiva.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0029825-70.2014.4.01.3803/MG.
Fonte: TRF1