A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Companhia de Bebidas A. para autorizá-la a substituir por seguro garantia judicial o depósito em dinheiro que foi compelida a fazer para embargar execução de sentença que a condenou a indenizar vendedor dispensado sem justa causa durante período de estabilidade no emprego.
Intimada para pagar o valor da condenação, a companhia apresentou embargos à execução e, na oportunidade, comprovou o depósito em dinheiro de R$ 20,8 mil, quantia da indenização que não pretendia contestar. Para garantir a parte controvertida, a defesa anexou ao processo apólice de seguro de R$ 40,5 mil, nos termos do artigo 848, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que permite a substituição da penhora por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito, acrescido de 30%.
O juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) rejeitou a oferta do seguro, com a justificativa de que a empresa não obedeceu à ordem de gradação de bens para penhora, prevista no artigo 835 do CPC. Consequentemente, deu prazo de 48h para o pagamento total da dívida, caso o contrário não analisaria os embargos. A A. acatou a ordem e completou o depósito em dinheiro, mas apresentou mandado de segurança contra o ato da magistrada.
Após o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) denegar a segurança, a empresa recorreu ao TST. O relator, ministro Barros Levenhagen, votou no sentido de autorizar a substituição. Com base no artigo 835, parágrafo 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial 59 da SDI-2, ele afirmou que o seguro e a fiança bancária equivalem a dinheiro – primeiro item na gradação dos bens penhoráveis.
Para o ministro, o ato do juízo de primeiro grau atentou ao direito líquido e certo da A., que cumpriu a ordem de bens a serem ofertados à penhora. Outro fundamento para conceder a segurança foi o fato de que a ilegalidade do ato implicou prejuízo imediato que não poderia ser reparado de modo eficiente por meio de recurso próprio nos autos originários. Com essa conclusão, o relator afastou óbice para o cabimento do mandado de segurança (OJ 92 da SDI-2).
A decisão foi unânime.
Processo: RO-20901-94.2016.5.04.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho