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  • abril 13, 2017

Ausência de pausa para recuperação térmica garante adicional de insalubridade a ajudante de empresa alimentícia

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou empresa alimentícia a pagar adicional de insalubridade a uma ajudante de produção que prestava serviço em câmara frigorífica, com equipamento de proteção individual (EPI), mas não usufruía integralmente dos intervalos de descanso assegurados para recuperação térmica. Para a maioria dos ministros, a insalubridade só é neutralizada mediante o uso de EPI adequado junto com a concessão das pausas.

O resultado do julgamento reformou decisão da Oitava Turma que absolveu a empresado pagamento do adicional, com o entendimento de que a falta do intervalo, de 20 minutos a cada 1h40 de serviço contínuo (artigo 235 da CLT), somente dá direito ao adicional de insalubridade quando constatado que o empregador não forneceu proteção eficaz contra o frio, irregularidade não comprovada no processo.

Relator do caso na SDI-1, o ministro Brito Pereira conheceu dos embargos apresentados pela ajudante de produção com base em julgamento divergente da Terceira Turma. Ele explicou que a lei não se limitou a considerar a atividade em câmara frigorífica insalubre e estipular possível neutralização pelo uso de EPI. “Entendeu também ser imperativo que o empregado tenha um período de repouso para que o organismo possa se recuperar da exposição ao frio extremo”, afirmou.

De acordo com o relator, nessa situação, a insalubridade somente é eliminada com a utilização do EPI adequado e a concessão integral da pausa, o que não ocorreu no caso da Seara. “Desconsiderar a imperatividade da concessão do intervalo como mecanismo para eliminar a insalubridade significa fazer letra morta do artigo 253 da CLT”, concluiu.

Por maioria, a SDI-1 restabeleceu a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) que condenou a empresa a pagar o adicional de em grau médio (20% do salário-mínimo). Ficaram vencidos, no mérito, os ministros Márcio Eurico Amaro e João Oreste Dalazen, e não conheceram dos embargos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Alexandre Agra Belmonte.

 

Fonte: TSTA Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou empresa alimentícia a pagar adicional de insalubridade a uma ajudante de produção que prestava serviço em câmara frigorífica, com equipamento de proteção individual (EPI), mas não usufruía integralmente dos intervalos de descanso assegurados para recuperação térmica. Para a maioria dos ministros, a insalubridade só é neutralizada mediante o uso de EPI adequado junto com a concessão das pausas.

O resultado do julgamento reformou decisão da Oitava Turma que absolveu a empresado pagamento do adicional, com o entendimento de que a falta do intervalo, de 20 minutos a cada 1h40 de serviço contínuo (artigo 235 da CLT), somente dá direito ao adicional de insalubridade quando constatado que o empregador não forneceu proteção eficaz contra o frio, irregularidade não comprovada no processo.

Relator do caso na SDI-1, o ministro Brito Pereira conheceu dos embargos apresentados pela ajudante de produção com base em julgamento divergente da Terceira Turma. Ele explicou que a lei não se limitou a considerar a atividade em câmara frigorífica insalubre e estipular possível neutralização pelo uso de EPI. “Entendeu também ser imperativo que o empregado tenha um período de repouso para que o organismo possa se recuperar da exposição ao frio extremo”, afirmou.

De acordo com o relator, nessa situação, a insalubridade somente é eliminada com a utilização do EPI adequado e a concessão integral da pausa, o que não ocorreu no caso da Seara. “Desconsiderar a imperatividade da concessão do intervalo como mecanismo para eliminar a insalubridade significa fazer letra morta do artigo 253 da CLT”, concluiu.

Por maioria, a SDI-1 restabeleceu a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) que condenou a empresa a pagar o adicional de em grau médio (20% do salário-mínimo). Ficaram vencidos, no mérito, os ministros Márcio Eurico Amaro e João Oreste Dalazen, e não conheceram dos embargos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Alexandre Agra Belmonte.

Fonte: TSTA Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou empresa alimentícia a pagar adicional de insalubridade a uma ajudante de produção que prestava serviço em câmara frigorífica, com equipamento de proteção individual (EPI), mas não usufruía integralmente dos intervalos de descanso assegurados para recuperação térmica. Para a maioria dos ministros, a insalubridade só é neutralizada mediante o uso de EPI adequado junto com a concessão das pausas.

O resultado do julgamento reformou decisão da Oitava Turma que absolveu a empresado pagamento do adicional, com o entendimento de que a falta do intervalo, de 20 minutos a cada 1h40 de serviço contínuo (artigo 235 da CLT), somente dá direito ao adicional de insalubridade quando constatado que o empregador não forneceu proteção eficaz contra o frio, irregularidade não comprovada no processo.

Relator do caso na SDI-1, o ministro Brito Pereira conheceu dos embargos apresentados pela ajudante de produção com base em julgamento divergente da Terceira Turma. Ele explicou que a lei não se limitou a considerar a atividade em câmara frigorífica insalubre e estipular possível neutralização pelo uso de EPI. “Entendeu também ser imperativo que o empregado tenha um período de repouso para que o organismo possa se recuperar da exposição ao frio extremo”, afirmou.

De acordo com o relator, nessa situação, a insalubridade somente é eliminada com a utilização do EPI adequado e a concessão integral da pausa, o que não ocorreu no caso da Seara. “Desconsiderar a imperatividade da concessão do intervalo como mecanismo para eliminar a insalubridade significa fazer letra morta do artigo 253 da CLT”, concluiu.

Por maioria, a SDI-1 restabeleceu a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) que condenou a empresa a pagar o adicional de em grau médio (20% do salário-mínimo). Ficaram vencidos, no mérito, os ministros Márcio Eurico Amaro e João Oreste Dalazen, e não conheceram dos embargos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Alexandre Agra Belmonte.

Fonte: TST

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