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  • abril 11, 2017

Cesta básica fornecida por liberalidade do empregador tem natureza salarial e gera reflexos em outras parcelas

O salário do trabalhador pode ser pago não apenas em dinheiro, mas também em forma de bens ou serviços, chamados de utilidades. Trata-se do salário utilidade ou salário in natura, previsto no artigo 458, caput, da CLT, cujos requisitos são a habitualidade e que seja fornecido pelo trabalho e não para o trabalho.

Um exemplo de salário utilidade é a cesta básica concedida pelo empregador ao empregado por força do contrato de trabalho. Nesse caso, a benesse tem caráter salarial e integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.  Exatamente o que ocorreu na situação examinada pela juíza Clarice dos Santos Castro, na 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A magistrada deu razão a um trabalhador que pediu o reconhecimento da natureza salarial das cestas básicas fornecidas graciosamente durante o contrato de trabalho, no valor médio de R$80,00.

Na versão da empregadora, uma empresa que fabricava e comercializava isolantes, a parcela foi concedida em decorrência de disposição em normas coletivas pelo trabalho, e não para o trabalho. Por isso, sua natureza seria indenizatória e não geraria as repercussões pretendidas. Mas, contrariamente ao defendido pela empresa, a julgadora verificou que a alegada concessão da benesse em norma coletiva vigente por ocasião da admissão do trabalhador não ficou demonstrada e também não houve prova da inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. Portanto, a empresa não comprovou nenhum fato que levasse à caracterização da natureza indenizatória da utilidade oferecida. Diante disso, a julgadora concluiu que a cesta básica foi concedida para custear a alimentação pelo trabalho, presunção não afastada por prova em contrário.

Assim, entendendo pela natureza salarial da parcela, a juíza concedeu as incidências reflexas do valor mensal de R$80,00 no aviso prévio, 13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%. A empresa recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.

 

Fonte: TRT3O salário do trabalhador pode ser pago não apenas em dinheiro, mas também em forma de bens ou serviços, chamados de utilidades. Trata-se do salário utilidade ou salário in natura, previsto no artigo 458, caput, da CLT, cujos requisitos são a habitualidade e que seja fornecido pelo trabalho e não para o trabalho. Um exemplo de salário utilidade é a cesta básica concedida pelo empregador ao empregado por força do contrato de trabalho.

Nesse caso, a benesse tem caráter salarial e integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.  Exatamente o que ocorreu na situação examinada pela juíza Clarice dos Santos Castro, na 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A magistrada deu razão a um trabalhador que pediu o reconhecimento da natureza salarial das cestas básicas fornecidas graciosamente durante o contrato de trabalho, no valor médio de R$80,00.

Na versão da empregadora, uma empresa que fabricava e comercializava isolantes, a parcela foi concedida em decorrência de disposição em normas coletivas pelo trabalho, e não para o trabalho. Por isso, sua natureza seria indenizatória e não geraria as repercussões pretendidas. Mas, contrariamente ao defendido pela empresa, a julgadora verificou que a alegada concessão da benesse em norma coletiva vigente por ocasião da admissão do trabalhador não ficou demonstrada e também não houve prova da inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. Portanto, a empresa não comprovou nenhum fato que levasse à caracterização da natureza indenizatória da utilidade oferecida. Diante disso, a julgadora concluiu que a cesta básica foi concedida para custear a alimentação pelo trabalho, presunção não afastada por prova em contrário.

Assim, entendendo pela natureza salarial da parcela, a juíza concedeu as incidências reflexas do valor mensal de R$80,00 no aviso prévio, 13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%. A empresa recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.

Fonte: TRT3O salário do trabalhador pode ser pago não apenas em dinheiro, mas também em forma de bens ou serviços, chamados de utilidades. Trata-se do salário utilidade ou salário in natura, previsto no artigo 458, caput, da CLT, cujos requisitos são a habitualidade e que seja fornecido pelo trabalho e não para o trabalho. Um exemplo de salário utilidade é a cesta básica concedida pelo empregador ao empregado por força do contrato de trabalho.

Nesse caso, a benesse tem caráter salarial e integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.  Exatamente o que ocorreu na situação examinada pela juíza Clarice dos Santos Castro, na 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A magistrada deu razão a um trabalhador que pediu o reconhecimento da natureza salarial das cestas básicas fornecidas graciosamente durante o contrato de trabalho, no valor médio de R$80,00.

Na versão da empregadora, uma empresa que fabricava e comercializava isolantes, a parcela foi concedida em decorrência de disposição em normas coletivas pelo trabalho, e não para o trabalho. Por isso, sua natureza seria indenizatória e não geraria as repercussões pretendidas. Mas, contrariamente ao defendido pela empresa, a julgadora verificou que a alegada concessão da benesse em norma coletiva vigente por ocasião da admissão do trabalhador não ficou demonstrada e também não houve prova da inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. Portanto, a empresa não comprovou nenhum fato que levasse à caracterização da natureza indenizatória da utilidade oferecida. Diante disso, a julgadora concluiu que a cesta básica foi concedida para custear a alimentação pelo trabalho, presunção não afastada por prova em contrário.

Assim, entendendo pela natureza salarial da parcela, a juíza concedeu as incidências reflexas do valor mensal de R$80,00 no aviso prévio, 13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%. A empresa recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.

Fonte: TRT3

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