A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de um assistente de saneamento que aderiu ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) de empresa dois dias após ser dispensado e pretendia ser reintegrado sem devolver os valores recebidos como prêmio pela adesão. De acordo com entendimento mantido pela Turma, ele aderiu voluntariamente ao plano.
De acordo com o PDV, firmado em acordo com o sindicato profissional, a empresa poderia rescindir os contratos de empregados aposentados que continuavam trabalhando ou que estivessem aptos a se aposentar mediante o pagamento de “prêmio aposentaria”. O assistente, aposentado, foi dispensado pela entidade, mas, dois dias depois, aderiu ao plano e recebeu cerca de R$ 37,5 mil como compensação, além das verbas rescisórias.
Depois, no entanto, ele ajuizou reclamação trabalhista na qual requeria a reintegração, alegando que, além de ter sido coagido moralmente a aderir ao plano, a empresa, por ser integrante da Administração Pública Indireta, violou o artigo 37 da Constituição Federal, ao não motivar sua dispensa. Também afirmou que não aceitaria retornar à função caso a verba recebida no PDV tivesse que ser compensada.
O juízo da 13ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) entendeu que a rescisão foi válida porque, além de a coação não ter sido comprovada, o instrumento coletivo que instituiu o PDV foi pactuado pelo sindicato que representa a categoria. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a sentença e observou que a rescisão foi justificada por motivação financeira, uma vez que a entidade enfrentava dificuldades econômicas.
No agravo de instrumento pelo qual buscava trazer a discussão do mérito ao TST, o trabalhador sustentou que o Regional se equivocou ao considerar um fato posterior à dispensa (a adesão ao plano) como motivo para a rescisão do contrato de trabalho.
A relatora do recurso, desembargadora convocada Cilene Amaro Santos, no entanto, ressaltou que, como não ficou comprovada a coação, deve ser mantido o entendimento do TRT-BA de que a dispensa foi justificada e aceita pelo empregado. “Ainda que se considere que o trabalhador tenha sido dispensado imotivadamente, consta do acórdão regional, que dois dias após o comunicado de dispensa, ele aderiu de livre e espontânea vontade ao plano de demissão voluntária”, disse. “Logo, não há falar em ofensa ao artigo 37, caput, e II, da Constituição”, concluiu.
A decisão foi unanime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos declaratórios, ainda não julgados.
Fonte: TST