A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) considerou bem de família um imóvel usado como residência e sede de empresa, entendendo que não caberia a sua penhora. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator, o desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, que avaliou não ser possível desmembrar o bem sem acarretar prejuízo ao direito de moradia do devedor.
Ao interpor agravo de petição, uma trabalhadora objetivou manter a penhora sobre o imóvel do sócio da empresa executada que conseguiu embargar a execução na Justiça do Trabalho. Ela alegou que o bem em questão não poderia ser compreendido como de família, já que era utilizado como sede comercial da empresa. Para reforçar esse argumento, ponderou que não foi comprovado o uso do imóvel para fins residenciais e que o sócio havia fornecido outro endereço onde morava.
Em sua defesa, o sócio juntou aos autos contas de luz, gás e a sua declaração de imposto de renda para comprovar a destinação mista (comercial e residencial) do imóvel.
Em seu voto, o relator analisou que a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores possibilita a penhora de parte do imóvel que tenha destinação mista desde que isso não acarrete a descaracterização do bem e traga prejuízos da moradia do devedor. No caso em questão, entretanto, a existência de uma única porta de entrada do imóvel já apontou para a inviabilidade do seu desmembramento. “Esse fato, inclusive, é confessado pela trabalhadora em suas razões recursais”, pontuou o desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira.
A corte acompanhou o entendimento da juíza do Trabalho Maria Leticia Gonçalves, em exercício na 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou procedente os embargos à execução interpostos pelo sócio.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo: 0000216-40.2010.5.01.0039 – ConPag
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região