Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • março 21, 2017

Juiz entende que uso de uniforme com marcas da loja e de fornecedores não viola direito de imagem de vendedor

O ex-vendedor de uma loja de produtos esportivos procurou a Justiça do Trabalho pedindo que a empresa fosse condenada ao pagamento de indenização por dano moral. O fundamento: o uso de uniformes com as marcas da loja e de fornecedores dos produtos vendidos teria violado seu direito de imagem. Mas o juiz Marco Antônio Ribeiro Muniz Rodrigues, da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, negou o pedido. Para o julgador, a demonstração de produtos faz parte da função de vendedor e não enseja acréscimo remuneratório.

Na sentença, o magistrado admitiu que a Súmula 35 do TRT-MG acolhe a tese do trabalhador. O dispositivo prevê que “A imposição patronal de uso de uniforme com logotipos de produtos de outras empresas comercializados pela empregadora, sem que haja concordância do empregado e compensação econômica, viola o direito de imagem do trabalhador, sendo devida a indenização por dano moral”.

Mas, segundo ponderou o juiz, ele se permite discordar desse entendimento por considerar que a exposição das marcas comercializadas interessa ao próprio vendedor. “É próprio e necessariamente esperado que tal profissional exponha aos clientes as marcas comercializadas pela empregadora e o faça com o propósito de seu mister primordial, de vender os produtos”, destacou.

O julgador explica que a exposição dos produtos se faz de múltiplas maneiras: o vendedor demonstra, discorre sobre eles, mostra panfletos etc. Independentemente do ramo da loja, o profissional expõe e enaltece os produtos que vende. Nesse contexto, o juiz considera que o uso de uniforme com exposição de marcas comercializadas é apenas um meio a mais de divulgar os produtos. “Ao expor as marcas dos fornecedores no vestuário, nada mais faz o vendedor que dizer de certo modo aos clientes que na loja são encontrados produtos desse fabricante”, destacou.

A decisão repudiou a possibilidade de lesão à imagem na situação alegada. Para o magistrado, não há ofensa na divulgação do produto e nem se trata de portar vestimenta que possa envergonhar o trabalhador. Ele chamou a atenção para o fato de, no ramo dos produtos desportivos, as marcas serem, em regra, ostentadas como indicativo de sucesso ou de status do produto. “Nota-se, pois, que ostentar as marcas dos fornecedores passa longe de ser uma ofensa”, registrou, rejeitando a ideia de que o uso de uniforme com marcas represente ataque a direitos da personalidade do vendedor.

De acordo com o entendimento adotado, não há uso indevido da imagem do trabalhador. Por isso, o juiz indeferiu a indenização por danos morais ou adicional remuneratório pelo uso de imagem. A sentença foi confirmada pelos próprios fundamentos, em grau de recurso, e já transitou em julgado.

 

Fonte: TRT3

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousEmpregado com transtorno mental deverá ser reintegrado à empresa de ônibus e receberá indenização
NextFuncionárias são condenadas por apresentar atestado de saúde falsificado ao patrãoPróximo

Outros Posts

Trabalhadora que tropeçou em degrau da portaria de empresa não será indenizada

11ª Câmara mantém justa causa aplicada a trabalhadora por prática de racismo recreativo

Concessão de intervalo para alimentação no início da jornada equivale à supressão da pausa

assinatura digital

Assinatura Digital: entenda como essa ferramenta funciona nos contratos

TRT decide: Repouso semanal remunerado deve ser concedido após no máximo 6 dias consecutivos de trabalho

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®