Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • março 3, 2017

Montadora e concessionária indenizarão consumidor por defeito

Veículo teve cobertura negada, mesmo dentro da garantia.

 

O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, condenou uma montadora de automóveis e uma concessionária a reembolsarem um consumidor que teve a cobertura de seu veículo negada, ainda que dentro da garantia contratual. A decisão também determinou o pagamento de 20 salários mínimos por danos morais.

O autor alegou que adquiriu um carro zero km, fez todas as revisões exigidas e, três anos depois, o veículo começou a apresentar problemas. A fábrica se recusou a fornecer peças e mão de obra para o conserto, ainda na vigência da garantia, e apresentou orçamento para que o problema fosse sanado.

Para o magistrado, a cobrança indevida constitui evidentemente ato ilícito, passível de reparação. “É que não se pode aceitar a alegação de o consumidor ter perdido a garantia automaticamente porque deixou de realizar a primeira revisão dentro do prazo, quando a quilometragem ainda não havia atingido o limite estabelecido e o atraso, considerando o tempo de tolerância, não excedeu a um mês. Demais disso, não existe nos autos minimamente elemento que justifique a conclusão de o defeito ter decorrido de mau uso do veículo, situação que não se presume, em vez disso, deve ser demonstrada de forma irrefutável”, disse.

Ele reconheceu o dever das rés de efetuarem o reembolso ao autor, em regime de solidariedade, no valor gasto com o reparo do veículo, totalizando a quantia de R$ 4.350,00. Quanto ao dano moral, também julgou o pedido procedente. “A quantia indicada pelo autor (20 salários mínimos na data de hoje) é suficiente à dupla função a que a indenização se destina, de punir o ofensor e de amenizar para o ofendido”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal da Justiça de São Paulo

Veículo teve cobertura negada, mesmo dentro da garantia.

O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, condenou uma montadora de automóveis e uma concessionária a reembolsarem um consumidor que teve a cobertura de seu veículo negada, ainda que dentro da garantia contratual. A decisão também determinou o pagamento de 20 salários mínimos por danos morais.

O autor alegou que adquiriu um carro zero km, fez todas as revisões exigidas e, três anos depois, o veículo começou a apresentar problemas. A fábrica se recusou a fornecer peças e mão de obra para o conserto, ainda na vigência da garantia, e apresentou orçamento para que o problema fosse sanado.

Para o magistrado, a cobrança indevida constitui evidentemente ato ilícito, passível de reparação. “É que não se pode aceitar a alegação de o consumidor ter perdido a garantia automaticamente porque deixou de realizar a primeira revisão dentro do prazo, quando a quilometragem ainda não havia atingido o limite estabelecido e o atraso, considerando o tempo de tolerância, não excedeu a um mês. Demais disso, não existe nos autos minimamente elemento que justifique a conclusão de o defeito ter decorrido de mau uso do veículo, situação que não se presume, em vez disso, deve ser demonstrada de forma irrefutável”, disse.

Ele reconheceu o dever das rés de efetuarem o reembolso ao autor, em regime de solidariedade, no valor gasto com o reparo do veículo, totalizando a quantia de R$ 4.350,00. Quanto ao dano moral, também julgou o pedido procedente. “A quantia indicada pelo autor (20 salários mínimos na data de hoje) é suficiente à dupla função a que a indenização se destina, de punir o ofensor e de amenizar para o ofendido”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal da Justiça de São Paulo

Veículo teve cobertura negada, mesmo dentro da garantia.

O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, condenou uma montadora de automóveis e uma concessionária a reembolsarem um consumidor que teve a cobertura de seu veículo negada, ainda que dentro da garantia contratual. A decisão também determinou o pagamento de 20 salários mínimos por danos morais.

O autor alegou que adquiriu um carro zero km, fez todas as revisões exigidas e, três anos depois, o veículo começou a apresentar problemas. A fábrica se recusou a fornecer peças e mão de obra para o conserto, ainda na vigência da garantia, e apresentou orçamento para que o problema fosse sanado.

Para o magistrado, a cobrança indevida constitui evidentemente ato ilícito, passível de reparação. “É que não se pode aceitar a alegação de o consumidor ter perdido a garantia automaticamente porque deixou de realizar a primeira revisão dentro do prazo, quando a quilometragem ainda não havia atingido o limite estabelecido e o atraso, considerando o tempo de tolerância, não excedeu a um mês. Demais disso, não existe nos autos minimamente elemento que justifique a conclusão de o defeito ter decorrido de mau uso do veículo, situação que não se presume, em vez disso, deve ser demonstrada de forma irrefutável”, disse.

Ele reconheceu o dever das rés de efetuarem o reembolso ao autor, em regime de solidariedade, no valor gasto com o reparo do veículo, totalizando a quantia de R$ 4.350,00. Quanto ao dano moral, também julgou o pedido procedente. “A quantia indicada pelo autor (20 salários mínimos na data de hoje) é suficiente à dupla função a que a indenização se destina, de punir o ofensor e de amenizar para o ofendido”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal da Justiça de São Paulo

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPrevious13ª Turma: comissão paga ao empregado não pode ser estornada por cancelamento posterior da compra pelo cliente
NextEmpresa que negava vale-transporte a seus empregados é denunciada ao MPTPróximo

Outros Posts

Mantida decisão que garante reembolso de curso a empregado demitido

TRT-MG reconhece fraude à execução em renúncia à herança realizada após início da ação trabalhista

Sentença confirma justa causa de empregada que expôs dados sigilosos de profissionais por engano

Estelionato sentimental gera direito a indenização de danos morais e materiais, decide Quarta Turma

Corretora que aproximou partes tem direito a comissão sobre total da área negociada sem sua presença

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®