No julgamento de um recurso analisado pela 8ª Turma do TRT mineiro, uma construtora foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais pelo uso da imagem do empregado sem prévia autorização e sem qualquer compensação econômica. Na avaliação da juíza convocada Ana Maria Espi Cavalcanti, relatora do recurso da empresa, “o uso não autorizado da imagem de uma pessoa, ainda que não tenha finalidade exclusivamente comercial, enseja o direito à reparação”.
No caso, uma das empresas responsáveis pelas obras preparatórias para a Copa do Mundo utilizou a imagem do autor e de outros empregados, publicando fotografias sobre as obras de duplicação da Avenida Antônio Carlos, em Belo Horizonte (MG), na Revista da Semana Mundial do Meio Ambiente. Inconformada com a sentença que a condenou a pagar ao empregado uma indenização de 50 mil reais, a construtora pediu a sua absolvição ou, pelo menos, a redução do valor da condenação, argumentando que o objetivo da empresa era promover a semana nacional do meio ambiente, ou seja, a imagem do trabalhador foi utilizada em campanha sem intuito comercial, em revista de circulação restrita. Destacou ainda que os vários empregados que aparecem na foto compareceram ao local por espontânea vontade, sendo que nenhum deles foi individualizado como forma de explorar a imagem pessoal.
Entretanto, esses argumentos patronais não convenceram a julgadora. No entendimento dela, ainda que a finalidade da fotografia fosse de orientar e divulgar o projeto elaborado pela empresa, sem cunho comercial, a utilização da imagem do autor na revista, mesmo que fosse difícil a sua identificação, necessitava de prévia autorização do trabalhador, sob pena de violação ao direito consagrado no art. 20 do Código Civil e no art. 5º, X, da Constituição. No caso, conforme frisou a magistrada, a ré não cuidou de obter a autorização do empregado para tanto e nem lhe proporcionou compensação econômica, o que revela uso indevido da imagem de terceiros, gerando o dever de indenizar.
Em seu voto, a relatora citou o artigo 20 do Código Civil, cujo teor é o seguinte: “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais”.
Com relação ao uso indevido da imagem, a relatora destacou também que o TRT mineiro sedimentou sua jurisprudência no sentido de ser devida a indenização ao prejudicado, conforme se confere pela redação da Súmula 35 (que trata sobre uso do uniforme, mas, no entender da magistrada, pode ser aplicada no caso, porque o direito protegido é o mesmo, ou seja, a imagem do empregado): “USO DE UNIFORME. LOGOTIPOS DE PRODUTOS DE OUTRAS EMPRESAS COMERCIALIZADOS PELA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ASSENTIMENTO E DE COMPENSAÇÃO ECONÔMICA. EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM. A imposição patronal de uso de uniforme com logotipos de produtos de outras empresas comercializados pela empregadora, sem que haja concordância do empregado e compensação econômica, viola o direito de imagem do trabalhador, sendo devida a indenização por dano moral”.
Nesse contexto, a julgadora deu provimento parcial ao recurso da empresa, apenas para reduzir o valor da indenização. Levando em conta a gravidade da ofensa, a extensão de seu conhecimento perante terceiros, a função ocupada pelo empregado e a situação patrimonial da ré, a relatora decidiu reduzir o valor da indenização de R$50 mil para R$10 mil. A Turma julgadora acompanhou esse entendimento.
Fonte: TRT3