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  • janeiro 25, 2017

Reiteração de atos faltosos leva trabalhador a não reverter justa causa

“Tratando-se de comportamento marcado por uma sequência de infrações, os atos pretéritos – ainda que não possam ser novamente punidos (non bis in idem) – têm papel preponderante como forma de nortear a avaliação do derradeiro ato faltoso”. Assim salientou trecho de ementa, em voto da desembargadora Luciane Storel da Silva, ao relatar caso em que o trabalhador buscava reverter justa causa, não obtendo sucesso inclusive porque deixou de impugnar trecho de sentença da 2ª Vara de Bauru, que enumerou faltas e penalidades aplicadas ao recorrente. A 7ª Câmara manteve a despedida indireta.

Storel, analisando o elemento desídia de modo mais abrangente, considerou que “os atos pretéritos – ainda que não possam ser novamente punidos (non bis in idem) – têm papel preponderante como forma de nortear a avaliação do derradeiro ato faltoso.

Aliás, as reiteradas advertências e suspensões servem, inclusive, como uma espécie de sinalização do empregador, de que não irá mais tolerar os atos faltosos, proporcionando, ao empregado, uma chance para que corrija seu comportamento. Inegavelmente, a dispensa por justa causa deve observar certos requisitos, tais como, previsão legal, caráter determinante da falta, atualidade ou imediatidade, proporcionalidade e non bis in idem. Configurando-se uma situação em que o empregado já foi advertido por faltas injustificadas, e até mesmo suspenso, a reiteração de qualquer ato faltoso é motivo ensejador da dispensa por justa causa”.

A desembargadora, ao ponderar sobre as duas últimas faltas que ensejaram a justa causa, contextualizou: “(…) insubsistente a tese recursal sobre o bis in idem, pois as tais faltas dos dias 26 e 27/01/2014 foram punidas, única e exclusivamente, com a dispensa por justa causa. Ao contrário do que quer fazer crer o Recorrente, essas únicas duas ausências são, sim, suficientes a ensejar a aplicação da justa causa, haja vista a conduta pregressa do empregado, diversas vezes advertido, e até suspenso, quando das faltas anteriores – conforme rol às fls. 411. Portanto, considerando-se a existência de várias advertências e suspensões pretéritas, é certo que as duas últimas faltas são, sim, aptas a ensejar a caracterização da justa causa, restando consubstanciados os requisitos da imediatidade, proporcionalidade e non bis in idem. Note-se que o Reclamante não apontou nenhuma justificativa para tais ausências, nem indicou qualquer prova de que as duas últimas faltas já tivessem sido objeto de desconto salarial”.

Na decisão colegiada, por outro lado, manteve-se reconhecimento de adicional noturno ao reclamante, uma vez que a empresa também recorrera para se eximir de tal pagamento (Processo 0000685-04.2014.5.15.0089, votação unânime, Sessão de 11/10/2016).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região“Tratando-se de comportamento marcado por uma sequência de infrações, os atos pretéritos – ainda que não possam ser novamente punidos (non bis in idem) – têm papel preponderante como forma de nortear a avaliação do derradeiro ato faltoso”. Assim salientou trecho de ementa, em voto da desembargadora Luciane Storel da Silva, ao relatar caso em que o trabalhador buscava reverter justa causa, não obtendo sucesso inclusive porque deixou de impugnar trecho de sentença da 2ª Vara de Bauru, que enumerou faltas e penalidades aplicadas ao recorrente. A 7ª Câmara manteve a despedida indireta.

Storel, analisando o elemento desídia de modo mais abrangente, considerou que “os atos pretéritos – ainda que não possam ser novamente punidos (non bis in idem) – têm papel preponderante como forma de nortear a avaliação do derradeiro ato faltoso.

Aliás, as reiteradas advertências e suspensões servem, inclusive, como uma espécie de sinalização do empregador, de que não irá mais tolerar os atos faltosos, proporcionando, ao empregado, uma chance para que corrija seu comportamento. Inegavelmente, a dispensa por justa causa deve observar certos requisitos, tais como, previsão legal, caráter determinante da falta, atualidade ou imediatidade, proporcionalidade e non bis in idem. Configurando-se uma situação em que o empregado já foi advertido por faltas injustificadas, e até mesmo suspenso, a reiteração de qualquer ato faltoso é motivo ensejador da dispensa por justa causa”.

A desembargadora, ao ponderar sobre as duas últimas faltas que ensejaram a justa causa, contextualizou: “(…) insubsistente a tese recursal sobre o bis in idem, pois as tais faltas dos dias 26 e 27/01/2014 foram punidas, única e exclusivamente, com a dispensa por justa causa. Ao contrário do que quer fazer crer o Recorrente, essas únicas duas ausências são, sim, suficientes a ensejar a aplicação da justa causa, haja vista a conduta pregressa do empregado, diversas vezes advertido, e até suspenso, quando das faltas anteriores – conforme rol às fls. 411. Portanto, considerando-se a existência de várias advertências e suspensões pretéritas, é certo que as duas últimas faltas são, sim, aptas a ensejar a caracterização da justa causa, restando consubstanciados os requisitos da imediatidade, proporcionalidade e non bis in idem. Note-se que o Reclamante não apontou nenhuma justificativa para tais ausências, nem indicou qualquer prova de que as duas últimas faltas já tivessem sido objeto de desconto salarial”.

Na decisão colegiada, por outro lado, manteve-se reconhecimento de adicional noturno ao reclamante, uma vez que a empresa também recorrera para se eximir de tal pagamento (Processo 0000685-04.2014.5.15.0089, votação unânime, Sessão de 11/10/2016).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região“Tratando-se de comportamento marcado por uma sequência de infrações, os atos pretéritos – ainda que não possam ser novamente punidos (non bis in idem) – têm papel preponderante como forma de nortear a avaliação do derradeiro ato faltoso ”. Assim salientou trecho de ementa, em voto da desembargadora Luciane Storel da Silva, ao relatar caso em que o trabalhador buscava reverter justa causa, não obtendo sucesso inclusive porque deixou de impugnar trecho de sentença da 2ª Vara de Bauru, que enumerou faltas e penalidades aplicadas ao recorrente. A 7ª Câmara manteve a despedida indireta.

Storel, analisando o elemento desídia de modo mais abrangente, considerou que “os atos pretéritos – ainda que não possam ser novamente punidos (non bis in idem) – têm papel preponderante como forma de nortear a avaliação do derradeiro ato faltoso.

Aliás, as reiteradas advertências e suspensões servem, inclusive, como uma espécie de sinalização do empregador, de que não irá mais tolerar os atos faltosos, proporcionando, ao empregado, uma chance para que corrija seu comportamento. Inegavelmente, a dispensa por justa causa deve observar certos requisitos, tais como, previsão legal, caráter determinante da falta, atualidade ou imediatidade, proporcionalidade e non bis in idem. Configurando-se uma situação em que o empregado já foi advertido por faltas injustificadas, e até mesmo suspenso, a reiteração de qualquer ato faltoso é motivo ensejador da dispensa por justa causa”.

A desembargadora, ao ponderar sobre as duas últimas faltas que ensejaram a justa causa, contextualizou: “(…) insubsistente a tese recursal sobre o bis in idem, pois as tais faltas dos dias 26 e 27/01/2014 foram punidas, única e exclusivamente, com a dispensa por justa causa. Ao contrário do que quer fazer crer o Recorrente, essas únicas duas ausências são, sim, suficientes a ensejar a aplicação da justa causa, haja vista a conduta pregressa do empregado, diversas vezes advertido, e até suspenso, quando das faltas anteriores – conforme rol às fls. 411. Portanto, considerando-se a existência de várias advertências e suspensões pretéritas, é certo que as duas últimas faltas são, sim, aptas a ensejar a caracterização da justa causa, restando consubstanciados os requisitos da imediatidade, proporcionalidade e non bis in idem. Note-se que o Reclamante não apontou nenhuma justificativa para tais ausências, nem indicou qualquer prova de que as duas últimas faltas já tivessem sido objeto de desconto salarial”.

Na decisão colegiada, por outro lado, manteve-se reconhecimento de adicional noturno ao reclamante, uma vez que a empresa também recorrera para se eximir de tal pagamento (Processo 0000685-04.2014.5.15.0089, votação unânime, Sessão de 11/10/2016).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

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