Assim que o trabalhador ingressa nas dependências da empresa, presume-se que esteja submetido ao poder diretivo do empregador e aos efeitos do regulamento interno. Assim prevê o artigo 4º da CLT, estando a matéria tratada também na Súmula 429 do TST. No entanto, se forem realizadas atividades fora do expediente que atendam à pura conveniência do empregado, este tempo não deve ser incluído na jornada de trabalho.
Com esse entendimento, o desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, da 5ª Turma do TRT de Minas, negou provimento ao recurso de um empregado, que teve indeferido em 1º Grau o pedido de pagamento de uma hora extra por dia. A alegação do trabalhador era a de que o período anterior e posterior à marcação do ponto era destinado à preparação e desmobilização para o trabalho, assim como ao uso do especial da reclamada, uma indústria de estruturas de transmissão, devendo ser pago como hora extra.
Ao proferir o seu voto, o relator destacou a importância de se levar em conta as particularidades de cada caso. Na situação analisada, as provas revelaram que a ré fornecia condução para o local de trabalho sem que estivesse localizada em local de difícil acesso ou mesmo em local não servido por transporte público. Segundo observou o julgador, o próprio reclamante admitiu, em depoimento, que não era obrigado a utilizar o especial fornecido pela ré, podendo ir trabalhar por outros meios. Uma testemunha relatou já ter ido trabalhar de carro.
Também com base na prova testemunhal, o magistrado constatou que não havia obrigatoriedade de troca de uniforme no local de trabalho. Ele ponderou que, apesar de o uso do uniforme ser obrigatório, a colocação da vestimenta no trabalho se dava por mera conveniência do empregado. Para o desembargador, ficou claro que o empregado poderia comparecer uniformizado ao local de trabalho, se quisesse. A troca do uniforme após a jornada, por estar sujo, se dava por conveniência própria.
Por fim, as testemunhas relataram que parte do tempo anterior ao registro do ponto era utilizado para tomar café. Na visão do julgador, a condenação ao pagamento de horas extras pelo tempo de realização de lanche concedido pela ex-empregadora não se justifica. Isto porque a empregadora estaria sendo penalizada por um benefício concedido aos seus empregados.
“O fornecimento espontâneo de alimentação gratuita, pelo empregador, é benesse a ser estimulada, e não apenada com a inclusão do tempo correspondente na jornada laboral. E tal raciocínio se justifica ainda mais pelo fato – ocorrido na hipótese – de que sequer havia imposição patronal para que os empregados ingerissem o café no início do dia de trabalho”, ponderou.
Por tudo isso, a Turma de julgadores não acatou a pretensão de que fosse incluído na jornada o tempo despendido na utilização de transporte fornecido pela empregadora, colocação de uniforme e realização de lanche. “Ausente, assim, qualquer imposição patronal, certo é que se manteve sobre o laborista o direito de optar pelo transporte a utilizar, pelo momento de colocar o uniforme (em casa ou no trabalho), e também por realizar ou não o lanche”, constou do acórdão.
Fonte: TRT3