Fotógrafo não foi consultado e a imagem foi copiada indevidamente de livro de sua autoria.
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo confirmou a sentença do juiz da 8ª Vara Cível de Vitória, que condenou uma empresa de importação e comércio a indenizar por danos materiais e morais, um fotógrafo que teve a sua foto indevidamente utilizada em anúncio publicitário da empresa. O TJES majorou o valor da compensação por perdas materiais, de R$ 7 mil para R$ 10 mil.
Segundo o Desembargador Jorge do Nascimento Vianna, relator do processo no TJES, o valor dos danos materiais foi alterado pois “além de ter sido declarada preclusa a produção de prova pericial a cargo do segundo apelante, para apurar qual seria o valor de mercado para utilização de uma fotografia em anúncio publicitário, existe nota fiscal nos autos dando conta de que o valor para a disponibilização de produto semelhante seria neste patamar, o que está de acordo com o depoimento pessoal do primeiro apelante e dentro da variação de valor mencionada pela testemunha ouvida”, destacou o magistrado.
Além dos danos materiais, o magistrado fixou ainda indenização, a título de danos morais, em R$ 7 mil, pelo uso da foto extraída de um livro do fotógrafo, sem autorização do profissional.
Sobre os danos morais, o relator manteve o valor fixado pelo juiz de primeiro grau, por entender que é razoável, em virtude da ofensa ao direito de personalidade de autor da ação, “porquanto foi passível de lhe causar abalo psicológico, consistente no constrangimento de ver o seu trabalho veiculado em mídia publicitária, sem autorização e sem identificação da sua autoria, havendo um desprestígio quanto ao seu trabalho como fotógrafo profissional”, concluiu o Desembargador Jorge Vianna, acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da Câmara.
Processo nº: 0036437-62.2006.8.08.0024 (024.06.036437-9)
Fonte AASPFotógrafo não foi consultado e a imagem foi copiada indevidamente de livro de sua autoria.
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo confirmou a sentença do juiz da 8ª Vara Cível de Vitória, que condenou uma empresa de importação e comércio a indenizar por danos materiais e morais, um fotógrafo que teve a sua foto indevidamente utilizada em anúncio publicitário da empresa. O TJES majorou o valor da compensação por perdas materiais, de R$ 7 mil para R$ 10 mil.
Segundo o Desembargador Jorge do Nascimento Vianna, relator do processo no TJES, o valor dos danos materiais foi alterado pois “além de ter sido declarada preclusa a produção de prova pericial a cargo do segundo apelante, para apurar qual seria o valor de mercado para utilização de uma fotografia em anúncio publicitário, existe nota fiscal nos autos dando conta de que o valor para a disponibilização de produto semelhante seria neste patamar, o que está de acordo com o depoimento pessoal do primeiro apelante e dentro da variação de valor mencionada pela testemunha ouvida”, destacou o magistrado.
Além dos danos materiais, o magistrado fixou ainda indenização, a título de danos morais, em R$ 7 mil, pelo uso da foto extraída de um livro do fotógrafo, sem autorização do profissional.
Sobre os danos morais, o relator manteve o valor fixado pelo juiz de primeiro grau, por entender que é razoável, em virtude da ofensa ao direito de personalidade de autor da ação, “porquanto foi passível de lhe causar abalo psicológico, consistente no constrangimento de ver o seu trabalho veiculado em mídia publicitária, sem autorização e sem identificação da sua autoria, havendo um desprestígio quanto ao seu trabalho como fotógrafo profissional”, concluiu o Desembargador Jorge Vianna, acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da Câmara.
Processo nº: 0036437-62.2006.8.08.0024 (024.06.036437-9)
Fonte AASPFotógrafo não foi consultado e a imagem foi copiada indevidamente de livro de sua autoria.
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo confirmou a sentença do juiz da 8ª Vara Cível de Vitória, que condenou uma empresa de importação e comércio a indenizar por danos materiais e morais, um fotógrafo que teve a sua foto indevidamente utilizada em anúncio publicitário da empresa. O TJES majorou o valor da compensação por perdas materiais, de R$ 7 mil para R$ 10 mil.
Segundo o Desembargador Jorge do Nascimento Vianna, relator do processo no TJES, o valor dos danos materiais foi alterado pois “além de ter sido declarada preclusa a produção de prova pericial a cargo do segundo apelante, para apurar qual seria o valor de mercado para utilização de uma fotografia em anúncio publicitário, existe nota fiscal nos autos dando conta de que o valor para a disponibilização de produto semelhante seria neste patamar, o que está de acordo com o depoimento pessoal do primeiro apelante e dentro da variação de valor mencionada pela testemunha ouvida”, destacou o magistrado.
Além dos danos materiais, o magistrado fixou ainda indenização, a título de danos morais, em R$ 7 mil, pelo uso da foto extraída de um livro do fotógrafo, sem autorização do profissional.
Sobre os danos morais, o relator manteve o valor fixado pelo juiz de primeiro grau, por entender que é razoável, em virtude da ofensa ao direito de personalidade de autor da ação, “porquanto foi passível de lhe causar abalo psicológico, consistente no constrangimento de ver o seu trabalho veiculado em mídia publicitária, sem autorização e sem identificação da sua autoria, havendo um desprestígio quanto ao seu trabalho como fotógrafo profissional”, concluiu o Desembargador Jorge Vianna, acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da Câmara.
Processo nº: 0036437-62.2006.8.08.0024 (024.06.036437-9)
Fonte AASP